Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2429/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2429 de 8 de fevereiro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1605.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/04/2024 às 14:31:14.

Lei 2429, de 8 de fevereiro de 2017
Autoriza a participação, sem reservas, do Município no Consórcio Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo – CINDESP – e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

Fica o Município autorizado a participar, sem reservas, implicando em consorciamento parcial, do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo – CINDESP – constituído conforme o Protocolo de Intenções firmado em 06 de novembro de 2017, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, nos termos do art. 2º do estatuto-contrato de Consórcio Público do CINDESP.

Art. 2º

Fica ratificado o Protocolo de Intenções e as cláusulas do estatuto/contrato de consórcio público, publicado nos jornais de circulação de âmbito regional do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo – CINDESP –visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos Municípios consorciados e aderindo as finalidades previstas nos incisos II a XI do art. 8º, do Protocolo de Intenções  e seu aditamento, quais sejam:


a)- pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos, pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de concreto e outros ou outros, serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta, etc., bem como serviços complementares necessários a execução dos serviços, quais sejam lavagem de ruas, remoção de árvores e pintura de vias;

b)- apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com capacidade de treinamento, controle de qualidade, manutenção de máquinas e veículos, etc.;

c)- apoiar a gestão de programas e projetos na área de arborização urbana, com serviços de capacitação e treinamento para plantio e poda de árvores, bem como apoio a produção de mudas e espécies adequadas à arborização urbana e espécies ornamentais para praças e parques;

d)- rede de drenagens (galerias pluviais) e outras;

e)- iluminação pública;

f)- limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos;

g)- sinalização de trânsito e nomenclatura das vias;

h)- conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos;

i)- implementar melhorias na gestão pública e administrativa dos Municípios;

j)- outras atividades correlatas.

Art. 3º

O Consórcio Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo, com sede e foro no Município de Mirassol-SP, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo estatuto-contrato de consórcio público, pela Lei nº 11.107/05; pelo Decreto nº 6.017/07, pelo art. 41, n. IV, do Código Civil e demais legislação aplicável e regulamentação de seus órgãos.

Parágrafo único

Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:


I)- firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outra entidades e órgãos de governo;

II)- ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;

III)- promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;

IV)- promover, por deliberação da Assembléia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos para a aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;

V)- realizar licitação para a contratação de bens ou serviços da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, nos termos do §1º, do art. 112, da Lei nº 8.666/93 e do art. 19 do Decreto nº 6.017/07;

VI)- firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para a celebração de termos de cooperação.-

Art. 4º

O ente consorciado somente entregará recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.


§1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.


§2º- Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.


§3º- Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5º

Para a concretização do Ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo – CINDESP -, fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros, no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), a ser paga mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2.018,  correndo a despesa por  conta de dotação  própria do orçamento desse exercício financeiro e dos subsequentes.

Art. 6º

Fica a contabilidade municipal autorizada, em decorrência do disposto nesta lei, a efetuar as necessárias adequações no Plano Plurianual de Investimentos, previsto pela Lei nº 2407, de 22 de junho de 2017, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevista na Lei nº 2406, de 22 de junho de 2017.

Art. 7º

Fica ratificado, desde já, sem reservas, o Protocolo de Intenções anexo,que fará parte integrante desta lei.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 8 de fevereiro de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.